terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Doença preexistente omitida em seguro de vida não impede indenização se não foi causa direta da morte

STJ - Doença preexistente omitida em seguro de vida não impede indenização se não foi causa direta da morte


A omissão de informações sobre doença preexistente, por parte do segurado, quando da assinatura do contrato, só isentará a seguradora de pagar a indenização em caso de morte se esta decorrer diretamente da doença omitida. Se a causa direta da morte for outra, e mesmo que a doença preexistente tenha contribuído para ela ao fragilizar o estado de saúde do segurado, a indenização será devida.



Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu razão a uma recorrente do Rio Grande do Sul, beneficiária de seguro de vida contratado com a U. N. H. Seguros S/A, e reformou decisão da Justiça gaúcha que havia afastado a cobertura securitária em razão de suposta má-fé do segurado ao omitir a existência de doença anterior.



O segurado celebrou contrato com a seguradora em 1999. Em agosto de 2000, ele morreu em consequência de insuficiência respiratória, embolia pulmonar e infecção respiratória, após sofrer acidente que lhe causou fratura no fêmur.



Sem exame prévio



O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluíram que o contratante agiu de má-fé, com o intuito de favorecer a beneficiária da apólice, ao omitir que muito antes da assinatura do contrato de seguro, em 1997, havia sido diagnosticada uma doença crônica no fígado. Por isso, foi negado o pagamento do seguro.



Não satisfeita, a beneficiária do seguro interpôs recurso especial no STJ, alegando que a decisão diverge da jurisprudência da Corte, para a qual não se pode imputar má-fé ao segurado quando a seguradora não exigiu exames prévios que pudessem constatar com exatidão seu real estado de saúde.



De acordo com a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, a omissão da hepatopatia crônica acarretaria perda de cobertura se essa doença tivesse sido a causa direta do óbito. A ministra destacou que o próprio TJRS reconheceu que não foi assim, pois a fratura no fêmur, que causou a internação e, em seguida, a embolia pulmonar e outras consequências, não teve relação com a doença hepática, a qual apenas fragilizou o estado de saúde do segurado, contribuindo indiretamente para o óbito.



Enriquecimento ilícito



A magistrada observou que produziria enriquecimento ilícito, vetado pelo STJ, permitir que a seguradora celebrasse o contrato sem a cautela de exigir exame médico, recebesse os prêmios mensais e, após a ocorrência de algum acidente, sem relação direta com a doença preexistente, negasse a cobertura, apenas porque uma das diversas causas indiretas do óbito fora a doença omitida quando da contratação.



Esse modo de pensar, segundo a ministra Gallotti, levaria à conclusão de que praticamente nenhum sinistro estaria coberto em favor do segurado, salvo se dele decorresse morte imediata, “pois, naturalmente, qualquer tratamento de saúde em pessoas portadoras de doenças preexistentes é mais delicado, podendo a doença preexistente, mesmo sem relação com o sinistro, constar como causa indireta do óbito”.



“Houve um sinistro – fratura do fêmur – para cujo tratamento foram necessárias internações, durante as quais ocorreu o óbito, cuja causa direta foi insuficiência respiratória, embolia pulmonar e infecção respiratória. A circunstância de haver doença preexistente que fragilizava a saúde do segurado, mesmo que tenha contribuído indiretamente para a morte, não exime a seguradora de honrar sua obrigação”, concluiu a ministra.



Processo: REsp 765471



Fonte: Superior Tribunal de Justiça



TJSP confirma obrigatoriedade de plano de saúde fornecer medicamento de alto custo

TJSP confirma obrigatoriedade de plano de saúde fornecer medicamento de alto custo


O cidadão brasileiro, que contrata a prestação de serviços de plano de saúde, invariavelmente se depara com a negativa dessas empresas em relação a tratamentos ou fornecimento de medicação de custo elevado. O fato ocorre sempre que o paciente se vê fragilizado, vivenciando um momento delicado, em que luta para restabelecer-se. A única alternativa é recorrer ao Judiciário para ter seu direito ao tratamento garantido.



Foi o caso de R.M.D.F. portador de Hepatite Viral Tipo C e que teve negado pela Cassi – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco Brasil, o acesso ao medicamento Pegasys – Interferon Peguilado Alfa 2ª, 40 KDA prescrito por seu médico. Teve seu direito assegurado em 1ª Instância e a empresa de saúde apelou da decisão.



O Tribunal de Justiça, através do relator do recurso, desembargador Fábio Quadros, da 4ª Câmara de Direito Privado, manteve a decisão de primeiro grau. “O recurso não merece provimento”, afirmou. “Anoto, primeiramente que, por óbvio, que quem contrata plano de saúde, não quer e, muitas vezes, não pode aguardar o tempo que o Estado demora no fornecimento de tratamentos e/ou medicamentos.” Destacou, ainda, que, “por outro lado, a ré tem obrigação de fornecer o serviço que é paga para fornecer, não sendo crível que, mesmo auferindo quantia mensal certamente satisfatória, atribua ao Estado uma obrigação que pertence unicamente a ela”.



O relator conclui: “não se olvide, ainda, que se trata de contrato de adesão, em que as cláusulas são previamente estabelecidas e, portanto, a interpretação deve ser sempre de forma mais favorável ao aderente”.



A decisão foi tomada por unanimidade. A turma julgadora foi integrada também pelos desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Enio Zuliani.



Processo nº: 0144704-88.2009.8.26.0100



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo



TST - Trabalho com graxa garante adicional de insalubridade para mecânico

TST - Trabalho com graxa garante adicional de insalubridade para mecânico


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não acolheu a pretensão da empresa E. S/A de reformar decisão que deferiu adicional de insalubridade em grau máximo a mecânico que mantinha contato com graxa e óleos lubrificantes. A Turma concluiu que os julgados que a empresa apresentou não autorizavam o provimento do recurso, pois são inespecíficos.



O trabalhador ingressou em juízo para pleitear o pagamento de adicional de insalubridade, já que as atividades eram exercidas em contato direto com graxas e lubrificantes. A empresa contestou a alegação do mecânico e afirmou que forneceu todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para a neutralização de qualquer insalubridade existente no exercício das funções.



Exame pericial constatou que não foram fornecidos os EPIs indispensáveis à proteção do trabalhador e os que foram disponibilizados não atenderam à quantidade necessária. Assim, o contato habitual com referidos agentes sem a devida proteção caracterizou a insalubridade em grau máximo. Mesmo com a conclusão do perito, o juízo de primeiro grau entendeu não ser devido o adicional e indeferiu o pedido do mecânico.



Ao julgar o recurso ordinário interposto pelo trabalhador, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu ser devido o adicional em seu grau máximo, pois foi comprovado, por meio do laudo pericial, que a empresa não ofereceu os EPIs necessários, bem como não zelou por sua manutenção e fiscalização. "Cumpre ao empregador, diante da ação diretiva que mantém na relação de emprego, o oferecimento e fiscalização dos equipamentos de proteção, averiguando a correta utilização, de forma a minorar ou neutralizar o risco a que se expõe o trabalhador", concluíram os desembargadores.



O Regional ainda negou seguimento ao recurso de revista da empresa ao TST, pois concluiu que não houve demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica.



Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento no TST, mas o relator do recurso na Primeira Turma, ministro Hugo Scheuermann (foto), negou provimento ao apelo. Para ele, não houve as afrontas legais afirmadas, bem como os julgados apresentados foram inservíveis a viabilizar a análise da revista.



O relator asseverou que o TRT-3 decidiu a questão com base na valoração da prova pericial, "em consonância com o permissivo do artigo 131 do CPC, consagrador do princípio da livre persuasão racional, que reputo inviolado", concluiu.



A decisão foi unânime.



Processo: AIRR - 1040-64.2011.5.03.0085



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho



TRT-15ª - Mantém adicional de insalubridade concedido a servidor que fazia limpeza urbana

TRT-15ª - Mantém adicional de insalubridade concedido a servidor que fazia limpeza urbana


A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do Município de Santa Gertrudes, cidade localizada a 78 quilômetros de Campinas, que insistiu na improcedência da ação movida por um funcionário da limpeza pública que ganhou, em primeira instância, o direito a receber o adicional de insalubridade.



Inconformado com a decisão da Vara do Trabalho de Rio Claro, o município afirmou em sua tese defensiva que "é indevido o adicional de insalubridade, pois o perito, de forma técnica, concluiu que o autor não laborava em atividade considerada insalubre". O reclamado ressaltou também que o depoimento dado pela única testemunha ouvida não serve para anular a conclusão do perito.



O laudo pericial, com base nas informações colhidas no dia da diligência, concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não são insalubres. Segundo o perito, "as atividades do autor se resumiam a recolher entulhos deixados nas calçadas e ruas do Município de Santa Gertrudes e entulhos de praças públicas, que se resumem em folhas secas e galhos de podas de árvores".



O perito ressaltou também que o próprio reclamante afirmou que "nunca trabalhou na coleta de lixo urbano e, durante as suas atividades, não recolhe lixo urbano, somente recolhe entulhos denominados pelas equipes como recicláveis".



O reclamante, porém, em depoimento pessoal, contrariou as afirmações do perito, declarando que "tem que limpar qualquer tipo de lixo" e que "carrega folhas, galhos e o que tiver de sujeira", e "o que estiver derramado, tem que pegar", inclusive chegou a "limpar bueiros, mas há cerca de 2 ou 3 meses parou de limpar". O trabalhador lembrou que o perito compareceu apenas um dia no seu trabalho e o viu trabalhando, "mas não fez perguntas".



A única testemunha ouvida, e que trabalha junto com o reclamante, afirmou que ambos "fazem de tudo". Ela afirmou que o município tem garis para recolher o lixo, mas que "o reclamante recolhe sujeira de rua e o que encontrar na frente", cabendo ao gari recolher "só os sacos de lixos". Ela disse também que eles [testemunha e reclamante] "normalmente recolhem entulho, papelão, móveis antigos", e que há cerca de 3 ou 4 anos, durante mais de um ano, "o depoente e o reclamante também recolhiam o lixo domiciliar, como os garis". Ela confirmou que "às vezes o reclamante também tem que limpar bueiro, conforme orientação do encarregado", e que "recebem luva de pano, sendo este o único EPI". Por fim, a testemunha disse que, há cerca de um ano, "tem uma empresa terceirizada que faz o recolhimento do lixo na rua".



A relatora do acórdão, juíza convocada Eliana dos Santos Alves Nogueira, afirmou que o "juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados, como ocorreu no caso dos autos, mesmo porque há nos autos prova pericial técnica em caso semelhante que concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo". Na mesma linha de entendimento do juízo de primeiro grau, a relatora afirmou que "a prova oral produzida deixou claro que, apesar de o reclamado possuir garis, estes apenas recolhem os sacos de lixo, incumbindo ao reclamante o recolhimento não apenas do entulho, papelão e móveis antigos, mas também de ‘tudo o que encontrar pela frente', de modo que o autor, no exercício de suas atividades, mantinha contato permanente com lixo urbano".



O acórdão ressaltou que "a circunstância de a testemunha declarar que a limpeza de bueiro ocorria apenas ‘às vezes' não impede o deferimento do adicional de insalubridade, mesmo porque o contato com o lixo urbano era habitual e permanente, nos exatos termos do artigo 189 da CLT e NR 15, anexo 14".



Em conclusão, a 1ª Câmara reputou "correta a sentença de origem que concluiu que as atividades desenvolvidas pelo autor o expunham a agentes biológicos em face do contato permanente com lixo urbano", o que justifica "o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Portaria 3.214/1978, NR 15, anexo 14, tal como constatado na perícia realizada em outro processo em caso semelhante".



Quanto ao fato de as atividades serem exercidas a céu aberto, como alegado nas razões recursais, o colegiado entendeu que isso não afasta o direito ao adicional de insalubridade, já que "ficou comprovado que, de fato, o autor mantém contato permanente com lixo urbano", até porque, "o labor a céu aberto, constante no anexo 7 da NR 15 e na OJ n. 173 da SDI-1-TST, se refere às radiações não ionizantes e não a agentes biológicos", concluiu.



Processo: 0001309-04.2011.5.15.0010



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região



TST - Alcoolismo crônico não pode justificar dispensa de trabalhador

TST - Alcoolismo crônico não pode justificar dispensa de trabalhador


A dispensa, com ou sem justa causa, de empregados considerados dependentes de álcool tem sido objeto de exame no Tribunal Superior do Trabalho (TST), cuja jurisprudência consolidou-se no sentido do reconhecimento de que o alcoolismo é doença crônica, que deve ser tratada ainda na vigência do contrato de trabalho.



Para o TST, a assistência ambulatorial ao empregado traduz coerência com os princípios constitucionais de valorização e dignidade da pessoa humana e de sua atividade laborativa.



Dentre os recursos analisados pelo TST encontram-se os que apreciaram questões afetas à justa causa aplicadas a empregados reconhecidamente dependentes do álcool.



Nos autos do AIRR-397-79.2010.5.10.0010 foi examinado recurso por meio do qual a Empresa de Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pretendia ver reconhecida a conduta reprovável de empregado que havia sido demitido por justa causa. O julgamento ocorreu em 14 de novembro de 2012, em sessão da Sexta Turma.



Segundo admitido pelo próprio carteiro, ele encontrava-se em estado de confusão mental causada pela ingestão de remédios controlados e álcool, quando praticou ofensas aos colegas de trabalho.



A sentença que afastou a justa causa ante o reconhecimento da doença sofrida pelo reclamante foi ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).



Para os desembargadores, a prova técnica atestou que o reclamante, que tem antecedentes hereditários de alcoolismo, preenchia seis critérios do DSM-IV - Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders), caracterizando a dependência do álcool pelo empregado.



A conclusão do Regional foi a de que o reclamante não tinha consciência plena dos atos praticados, os quais, supostamente, embasariam a decretada justa causa alegada pela empresa para o encerramento do contrato de trabalho.



No TST, o agravo de instrumento da ECT foi analisado pela Sexta Turma, que confirmou o acerto da decisão Regional.



Para o relator dos autos, ministro Augusto César de Carvalho, o carteiro não podia ter sido dispensado se era portador de alcoolismo crônico, que atualmente também é classificado como doença e catalogado no Código Internacional de Doenças, principalmente porque, naquele momento, encontrava-se licenciado para tratamento de saúde.



O magistrado destacou, também, a falta de consciência do autor acerca de seus próprios atos. A consciência, um dos pilares da justa causa, é exigida daquele que comete atos de mau procedimento, bem como o discernimento de estar atuando de forma reprovável, em violação às normas de conduta social e ao próprio contrato de trabalho.



No início de dezembro de 2012, a Sexta Turma também abordou a questão da impossibilidade da dispensa por justa causa em razão de mau comportamento de indivíduo dependente de substância alcóolica (AIRR-131040-06.2009.5.11.0052).



Em que pese ter sido negado provimento ao recurso em razão de impropriedades técnicas, o fato é que a decisão do TRT-11 (AM) considerou a farta documentação dos autos atestando a doença do empregado para desconstituir a justa causa imputada. A Corte Trabalhista Regional ressaltou que o "portador da síndrome deveria ser submetido a tratamento, com vistas à sua reabilitação e não penalizado".



No entanto, a Justiça Trabalhista entende que a embriaguez em serviço de empregado saudável – não alcoólatra - constitui falta grave a justificar a aplicação da justa causa para o encerramento da relação de emprego.



OMS



A admissão como doença do alcoolismo crônico foi formalizada pela Organização Mundial de Saúde – OMS, cujos dados divulgados em 2011 retratam que a cerveja é a bebida mais consumida no país. O mal foi classificado pela entidade como síndrome de dependência do álcool, cuja compulsão pode retirar a capacidade de compreensão e discernimento do indivíduo.



De acordo com estudo divulgado pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, o álcool também é a substância psicoativa preferida da população mundial, sendo consumida por quase 69% dos brasileiros. Os dados colhidos na pesquisa revelam, ainda, que 90% das internações em hospitais psiquiátricos por dependência de drogas ocorrem pelo uso de álcool.



Legislativo



O Poder Legislativo está atento à condição de o alcoolismo ser questão de saúde pública. Nesse sentido, destaca-se a tramitação no Senado Federal do Projeto de Lei nº 83, de 2012, que, em atenção aos aspectos referidos pela jurisprudência trabalhista, propõe a alteração da alínea ‘f' do artigo 482 da CLT.



A intenção do legislador, conforme a justificação anexa ao Projeto de Lei, é distinguir o dependente alcoólico daquele usuário ocasional ou do consumidor regular que não apresenta padrão de dependência, "para evitar a aplicação indiscriminada das disposições do Projeto a pessoas que não demandam proteção específica da Lei".



Nos termos do texto original, ainda com a redação de 1943, época da aprovação do Decreto–Lei nº 5.452 (CLT), dentre outras razões de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, está a embriaguez habitual ou em serviço.



O Projeto de Lei nº 83/2012 também objetiva a inserção de um segundo parágrafo no artigo 482 da CLT.



O texto proposto, além de exigir a comprovação clínica da condição de alcoolista crônico, vincula o reconhecimento da embriaguez em serviço como causa de encerramento do contrato de trabalho por justa causa, exclusivamente, quando houver recusa pelo empregado de se submeter a tratamento assistencial.



Por meio dessa mesma proposta, ante a justificativa de ausência de previsão, é também formalizada alteração do artigo 132 da Lei nº 8.112, de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Civis da União, autarquias e das fundações públicas federais), para promover a "proteção ao alcoolista que apresente dois dos mais notáveis sintomas de dependência: o absenteísmo e o comportamento incontinente e insubordinado – causas de demissão do servidor, nos termos dos incisos III e V do caput daquele artigo".



Atualmente, de acordo com o site do Senado Federal, o Projeto de Lei encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, aguardando designação de relator para a matéria.



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho



TRT-15ª - Câmara nega vínculo de emprego a representante comercial

TRT-15ª - Câmara nega vínculo de emprego a representante comercial


A 6ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante, um vendedor autônomo, que buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo empregatício com as reclamadas, duas microempresas do ramo de comércio de papel, para as quais trabalhava. Inconformado com a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro, que julgou improcedente o pedido, o vendedor recorreu, sustentando que "restaram comprovados os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício, notadamente a dependência e a subordinação".



O reclamante afirmou também que "não restou demonstrado pelas rés que a relação havida com o recorrente era de representação comercial, ônus que lhes incumbia", e que "a prova trazida aos autos atestou o labor na atividade-fim da reclamada, de forma onerosa, habitual e subordinada, ainda que ele não fosse obrigado a comparecer à sua sede todos os dias". O vendedor negou ainda que existisse trabalho concomitante com outras empresas a partir do início de 2007, termo inicial do contrato de emprego.



A relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, destacou que "é muito tênue a distinção entre o trabalhador subordinado e o autônomo", e a distinção "é feita basicamente pelo elemento subordinação". A relatora afirmou ainda que "ao contrário do trabalho subordinado, o autônomo não sofre intervenção do empregador e tem o poder jurídico de organizar o trabalho próprio, com ou sem o concurso de outrem".



O acórdão ressaltou que, nessas situações, considera-se o princípio da primazia da realidade, que "avalia a discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos, devendo-se dar preferência ao que sucede no terreno dos fatos, sempre pautando-se pela busca da verdade real".



A Câmara lembrou ainda que "a representação comercial possui elementos comuns com o contrato de trabalho, tais como a natureza continuada da prestação de serviços, a habitualidade e a onerosidade". Porém, "dois requisitos essenciais diferem a relação mercantil da empregatícia, quais sejam, a pessoalidade e a subordinação hierárquica e jurídica", concluiu.



No caso julgado pela 6ª Câmara, o ônus da prova incumbia às empresas, e elas conseguiram provar que "não havia submissão do trabalhador ao cumprimento de jornada determinada e fiscalizada pela empresa, circunstância esta comprovada pelas testemunhas que confirmaram que o autor comparecia na sede da empresa em média uma vez por semana, lá permanecendo por aproximadamente 15 minutos (primeira testemunha da reclamada)".



O fato de o trabalhador negociar produtos de uma empresa de ferramentas, de propriedade de sua prima, indicou, segundo o acórdão, que a condição do autor era mesmo de "representante comercial". A própria prima confirmou o fato, "ainda que de maneira confusa", sustentando que "o reclamante continuou a lhe prestar serviços após o início de 2007" e que "os pagamentos das comissões eram feitos para a conta da esposa do reclamante, confirmando, também, que o nome do autor era fornecido como o representante da cidade de Campinas no sítio eletrônico da sua empresa".



Em conclusão, a 6ª Câmara afirmou que não existem os "requisitos exigidos pelos artigos 2º e 3º da CLT para a caracterização da relação de emprego, não existindo no processo elementos que justifiquem o deferimento da pretensão, por nítida ausência de subordinação jurídica".



Processo: 0002979-14.2010.5.15.0010



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região



segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

ART. 273, II DO CPC - CONCESSÃO DE OFICIO DA TUTELA ANTECIPADA - ABUSO DE DIREITO DE DEFESA OU PROPOSITO PROTELATÓRIO DO RÉU

O Código de Processo Civil Brasileiro em seu art. 273 trata da tutela antecipatória e da tutela definitiva de parcela incontroversa, estando o direito à tutela antecipada compreendido no direito fundamental à tutela jurisdicional (art. 5º XXXV da CF). Assim, existindo prova inequívoca e convencendo-se o juiz da verossimilhança das alegações, pode, a requerimento da parte, a tutela antecipada ser concedida, seja com base na urgência - quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação - (inc. I do art. 273 do CPC); ou com base em abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (inc. II do art. 273 do CPC); e a tutela definitiva de parcela da demanda pode ser concedida quando um ou mais dos pedidos, cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso (parágrafo 6º do art. 273).
Cabe, porém, aqui discutirmos se a tutela antecipatória prevista no inciso II do art. 273 do CPC pode ser concedida de ofício pelo Juiz, independentemente de provocação do autor, contrariando assim o disposto no caput do art. 273.
Parte da doutrina, entende ser inadmissível a concessão de ofício, estando a necessidade de provocação do autor fundada na responsabilidade objetiva do beneficiário da tutela (autor), posto que este arcará com eventuais prejuízos causados ao adversário (réu) na hipótese de reversibilidade da medida, aplicando por analogia o art. 475-O, I e 811 do CPC, e o que não seria possível caso a antecipação dos efeitos da tutela fosse deferida por uma decisão judicial que o autor não pleiteou. Para Alexandre Freitas Câmara, a exigência de requerimento da parte é consentânea com o princípio da demanda, não podendo o judiciário conceder o que não foi pleiteado.
Contudo, doutrinadores de peso, como José Roberto dos Santos Bedaque e Carlos Augusto de Assis, entendem ser perfeitamente possível que o magistrado venha “ex officio” antecipar os efeitos da tutela punitiva, afim de assim preservar a lealdade processual, sendo ainda que para Cássio Scarpinella Bueno1, "É irrecusável a questão sobre ser possível ao juiz conceder a tutela antecipada de ofício, isto é, sem pedido expresso para aquele fim. À luz do ‘modelo constitucional do processo civil’, a resposta mais afinada é a positiva. Se o juiz, analisando o caso concreto, constata, diante de si, tudo o que a lei reputa suficiente para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, à exceção do pedido, não será isso que o impedirá de realizar o valor ‘efetividade’, máxime nos casos em que a situação fática envolver a urgência da prestação da tutela jurisdicional (art. 273, I), e em que a necessidade da antecipação demonstrar-se desde a análise da petição inicial. Ademais, trata-se da interpretação que melhor dialoga com o art. 797 (v. n. 4 do Capítulo 2 da Parte II), tornando mais coerente e coeso o sistema processual civil analisado de uma mesma perspectiva".
À meu ver, no caso em comento, pode o juiz conceder a antecipação de tutela de ofício, posto que o abuso do direito de defesa ou o manifesto intuito protelatório do réu enseja a adoção de uma conduta ativa do Magistrado, na defesa da efetividade da tutela jurisdicional, prevenindo ou até reprimindo ato contrario à dignidade da Justiça (art. 125, III do CPC), sendo ainda que a concessão da tutela antecipada fundada no inciso II do art. 273 do CPC não encontra óbice no caput do referido artigo, já que quando interposta a ação, o Magistrado está autorizado a agir de ofício para prestar uma tutela adequada e efetiva (princípio do impulso oficial), não esbarrando nos princípios da demanda e no princípio dispositivo, uma vez que estes não são absolutos.
Ademais, a impossibilidade de concessão de ofício pelo magistrado da tutela antecipada quando caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, vem, além de afrontar a efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, inc. XXXV da CF), violar ainda o direito fundamental ao processo sem dilações indevidas (art. 5º, LXXVIII da CF). O que deve se observar é a tendência processual moderna na busca da efetividade da tutela jurisdicional e da celeridade de tramitação, que tem como fundamento a própria Constituição Federal e subsidiariamente o art. 461, do CPC, onde é plenamente possível ao magistrado de ofício conceder a tutela, determinando assim as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou para obtenção do resultado prático equivalente, tudo para evitar que uma das partes venha a se beneficiar com a demora do processo.
Ademais, temos que nos exatos termos do art. 14 do CPC, é dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito; e cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final; sendo que este ultimo caso constituí ato atentatório ao exercício da jurisdição, passível de multa (parágrafo único do art. 14 do CPC).
Ainda, pelo princípio da lealdade, aquele que litiga de má-fé (art. 17 do CPC) pode ser condenado, de oficio pelo magistrado, ou a requerimento da parte, a pagar multa de 1% sobre o valor da causa e indenizar a parte contraria dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou (art. 18 “caput” e parágrafo 2º do CPC), podendo responder ainda por perdas e danos (art. 16 do CPC) e por abuso de direito (art. 187 do CC).
Portanto, indubitável, que se o réu abusa de seu direito de defesa, protelando o feito, deixando de proceder com a lealdade e boa-fé esperada, descumprindo assim com seu dever de parte, litigando de má-fé, cabe ao juízo, independentemente de requerimento da parte, agir de forma à punir e desestimular o réu da tentativa de retardar o feito, buscando-se assim maior efetividade da tutela jurisdicional e um processo célere, reprimindo qualquer ato contrario à dignidade da Justiça, pelo que, entendo, que não só pode, mas deve, o magistrado neste caso antecipar, de ofício, os efeitos da tutela pretendida pelo autor, e o que não o inibe de também sancionar o comportamento temerário, desleal, abusivo, ímprobo do réu, que é repelido pelo ordenamento jurídico, aplicando desta feita as penas do arts. 14, parágrafo único, 18 “caput” e parágrafo 2º do CPC.
Assim, é certo que a intenção do legislador foi a de punir a parte, que, valendo-se de práticas protelatórias ou abusivas, venha a procrastinar o andamento do feito, retardando que o seu opoente alcance o que lhe é de direito processualmente. E para coibir tal prática, entendo que deverá o magistrado, desde logo, antecipar os efeitos da tutela para o autor, providência esta que, quando adotada, fará com que se tornem inócuas as atitudes protelatórias do réu. Nas palavras de Roberto de Assis Matos “A jurisdição, já invocada, jamais deve ficar inerte quando por seu investido for constatado que se pretende retardá-la ou silenciá-la. A justiça é cega, mas ao sentir o cheiro ou ouvir rumores de deslealdade processual, não pode emudecer.” 2.
NOTAS:
1. Curso sistematizado de Direito Processual Civil: tutela antecipada, tutela cautelar, procedimentos cautelares específicos. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 09-41. Material da 5ª aula da disciplina Fundamentos do Direito Processual Civil, ministrada no curso de especialização televirtual em Direito Processual Civil – UNIDERP/IBDP/REDE LFG.

2.Tutela antecipada: possibilidade de concessão "ex officio" quando verificado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2310, 28 out. 2009. Disponível em:

BIBLIOGRAFIA:
MATOS, Roberto de Assis. Tutela antecipada: possibilidade de concessão "ex officio" quando verificado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2310, 28 out. 2009. Disponível em: . Acesso em: 3 nov. 2010.

NASCIMENTO, Márcio Augusto. Concessão "ex officio" de tutela antecipada. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 264, 28 mar. 2004. Disponível em: . Acesso em: 3 nov. 2010.

WAGNER JUNIOR, Luiz Guilherme da Costa. Processo Civil – Curso Completo – 4 Ed. Revista Atualizada – Belo Horizonte: Del Rey,2010.