quinta-feira, 27 de maio de 2010

A expectativa de vida para fins de pensionamento decorrente de indenização por danos materiais

Há muito os Tribunais vinham preconizando que em casos de indenização por dano material em forma de pensão mensal (decorrente de ato ilícito), o limite razoável de vida do brasileiro, quer dizer, a expectativa de vida do ser humano, era de 65 anos de idade, e este era assim o limite para o pensionamento.

Porém tal visão estática vem sendo combatida pelo STJ, o qual vem decidindo que em conformidade com a atual Tabela do Ministério da Previdência e Assistência Social, a expectativa de vida do ser humano passou para 69/70 anos, o que, contudo, não vem sendo observado na prática forense, e não digo pelos Magistrados, mas sim, e infelizmente, por alguns colegas advogados, que deixando de acompanhar a evolução da jurisprudência, pleiteiam a indenização até o limite de 65 anos, e do que, à meu ver, não pode a sentença ir além, afim de não dar margem a decisão “ultra petita” e violar os arts 460,128 e 2º do CPC. Com a devida vênia, fica aqui minha crítica.

Vale transcrever trecho do voto da Ilustre Ministra Nancy Andrigui, no julgamento do REsp 885.126/RS - RECURSO ESPECIAL - 2006/0198549-6 – DJ de 10.03.2008:

“Conforme sedimentou a 2ª Seção desta Corte no julgamento do EREsp 28.861/PR, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, rel. p/ acórdão Min. Dias Trintade, DJ de 28.02.1994, ‘a indenização, em forma de pensão, em caso de dano material, perdura até a expectativa de vida da vítima’ (grifei).
Outrossim, como também já decidiu este Tribunal, a estimativa do tempo de vida da vítima deve ser fixada com base na expectativa média de vida do brasileiro, desconsiderando-se indicadores regionais, inclusive com vistas à uniformização da jurisprudência. Confira-se, neste diapasão, os seguintes precedentes: REsp 43.304/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 07.08.1995 e ReEsp 889.869/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 26.03.1997”
Entretanto, não como ignorar que a expectativa de vida é um indicador demográfico em constante transformação, que reflete a realidade de um determinado local em um dado período de tempo, cujo calculo está sujeito a diversas variáveis, tais como avanço da medicina, violência, mortalidade infantil, saneamento básico, grau de desenvolvimento econômico, entre tantos outros.
Nesse contexto, consoante admite o próprio primeiro recorrente, ‘há muito tempo a jurisprudência cimentou entendimento segundo o qual essa expectativa de vida seria, de regra, a data em que a vítima completaria 65 anos (fls. 810) (grifei).
De fato, a despeito da existência de diversos precedentes do STJ estabelecendo em 65 (sessenta e cinco) anos a expectativa de vida para fins de pensionamento, constata-se que muitos desses julgados data do início da década de 90, ou seja, há mais de 15 (quinze) anos. Veja-se, por exemplo, os REsp’s 1.723/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 02.04.1990; 3.732/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Athos Carneiro, DJ de 01.10.1993; e 13.806/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 15.06.1992.
Oram informações divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE em seu sítio na Internet (www.ibge.gov.br), dão conta de que, entre 1980 e 2006, a expectativa de vida ao nascer, no Brasil, elevou-se em 9,7 anos, atingindo os 72,3 anos e devendo chegar aos 78,3 anos em 2030.
Como se vê, é indispensável que a jurisprudência acompanhe constantemente a evolução desses indicadores, corrigindo eventual defasagens e distorções, de modo a refletir a realidade existente em cada particular.
O próprio STJ já admitiu que ‘não obstante tenha a jurisprudência desta Corte, na maioria dos casos, fixado, para fins de indenização, com tempo provável de vida do falecido, a idade de 65 anos, certo é que tal orientação não é absoluta, servindo apenas como referência, não significando que seja tal patamar utilizado em todos os casos’ (REsp 164.824/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.06.1999. No mesmo sentido: REsp 705.859/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 21.03.2005 e REsp 895.225/RN, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 09.04.2007).
Diante disso, dada a impossibilidade de fixação de um único limite temporal de pensão, não apenas porque a esperança de vida está em permanente mutação, mas, sobretudo pelas particularidades de cada processo, convém aplicar a tabela de expectativa de vida no Brasil elaborada pela divisão de estatística da Previdência Social, com base em projeção de população do IBGE, a partir da qual é possível estimar a esperança média da vida no território nacional, de acordo com a idade presente. Essa solução foi empregada, por exemplo, nos REsp’s 37.765/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 28.02.1994 e 43.304/SAP, 4ª Turma, Rel. MIn. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 07.08.1995.
A partir desse critério, já encontramos decisões dessa Corte fixando a expectativa de vida da vítima, para fins de pensionamento decorrente de indenização por danos materiais, em 69 (sessenta e nove) anos (REsp 37.765/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 28.02.1994) e 70 (setenta) anos (REsp 895.225/RN, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 09.04.2007.)
Na espécie, a vitima completaria 30 (trinta) anos uma semana após (21.06.1996) o fatídico acidente, ocorrido em 15.06.1996, de sorte que, com base na tabela da Previdência Social, sua expectativa de vida era de aproximadamente 70 (setenta) anos, refletindo o acerto da decisão recorrida, que deve ser mantida.
Por fim, vale ressaltar que, ao contrário do que sustenta o primeiro recorrente, a fixação do limite temporal da pensão não sofre influência da qualidade de vida do de cujus. Esse elemento integra o cálculo do valor da pensão. O tempo de pensionamento considera tão-somente a esperança de vida da vítima, com base na expectativa média de vida do brasileiro.”