Há muito os Tribunais vinham preconizando que em casos de indenização por dano material em forma de pensão mensal (decorrente de ato ilícito), o limite razoável de vida do brasileiro, quer dizer, a expectativa de vida do ser humano, era de 65 anos de idade, e este era assim o limite para o pensionamento.
Porém tal visão estática vem sendo combatida pelo STJ, o qual vem decidindo que em conformidade com a atual Tabela do Ministério da Previdência e Assistência Social, a expectativa de vida do ser humano passou para 69/70 anos, o que, contudo, não vem sendo observado na prática forense, e não digo pelos Magistrados, mas sim, e infelizmente, por alguns colegas advogados, que deixando de acompanhar a evolução da jurisprudência, pleiteiam a indenização até o limite de 65 anos, e do que, à meu ver, não pode a sentença ir além, afim de não dar margem a decisão “ultra petita” e violar os arts 460,128 e 2º do CPC. Com a devida vênia, fica aqui minha crítica.
Vale transcrever trecho do voto da Ilustre Ministra Nancy Andrigui, no julgamento do REsp 885.126/RS - RECURSO ESPECIAL - 2006/0198549-6 – DJ de 10.03.2008:
“Conforme sedimentou a 2ª Seção desta Corte no julgamento do EREsp 28.861/PR, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, rel. p/ acórdão Min. Dias Trintade, DJ de 28.02.1994, ‘a indenização, em forma de pensão, em caso de dano material, perdura até a expectativa de vida da vítima’ (grifei).
Outrossim, como também já decidiu este Tribunal, a estimativa do tempo de vida da vítima deve ser fixada com base na expectativa média de vida do brasileiro, desconsiderando-se indicadores regionais, inclusive com vistas à uniformização da jurisprudência. Confira-se, neste diapasão, os seguintes precedentes: REsp 43.304/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 07.08.1995 e ReEsp 889.869/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 26.03.1997”
Entretanto, não como ignorar que a expectativa de vida é um indicador demográfico em constante transformação, que reflete a realidade de um determinado local em um dado período de tempo, cujo calculo está sujeito a diversas variáveis, tais como avanço da medicina, violência, mortalidade infantil, saneamento básico, grau de desenvolvimento econômico, entre tantos outros.
Nesse contexto, consoante admite o próprio primeiro recorrente, ‘há muito tempo a jurisprudência cimentou entendimento segundo o qual essa expectativa de vida seria, de regra, a data em que a vítima completaria 65 anos (fls. 810) (grifei).
De fato, a despeito da existência de diversos precedentes do STJ estabelecendo em 65 (sessenta e cinco) anos a expectativa de vida para fins de pensionamento, constata-se que muitos desses julgados data do início da década de 90, ou seja, há mais de 15 (quinze) anos. Veja-se, por exemplo, os REsp’s 1.723/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 02.04.1990; 3.732/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Athos Carneiro, DJ de 01.10.1993; e 13.806/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 15.06.1992.
Oram informações divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE em seu sítio na Internet (www.ibge.gov.br), dão conta de que, entre 1980 e 2006, a expectativa de vida ao nascer, no Brasil, elevou-se em 9,7 anos, atingindo os 72,3 anos e devendo chegar aos 78,3 anos em 2030.
Como se vê, é indispensável que a jurisprudência acompanhe constantemente a evolução desses indicadores, corrigindo eventual defasagens e distorções, de modo a refletir a realidade existente em cada particular.
O próprio STJ já admitiu que ‘não obstante tenha a jurisprudência desta Corte, na maioria dos casos, fixado, para fins de indenização, com tempo provável de vida do falecido, a idade de 65 anos, certo é que tal orientação não é absoluta, servindo apenas como referência, não significando que seja tal patamar utilizado em todos os casos’ (REsp 164.824/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.06.1999. No mesmo sentido: REsp 705.859/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 21.03.2005 e REsp 895.225/RN, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 09.04.2007).
Diante disso, dada a impossibilidade de fixação de um único limite temporal de pensão, não apenas porque a esperança de vida está em permanente mutação, mas, sobretudo pelas particularidades de cada processo, convém aplicar a tabela de expectativa de vida no Brasil elaborada pela divisão de estatística da Previdência Social, com base em projeção de população do IBGE, a partir da qual é possível estimar a esperança média da vida no território nacional, de acordo com a idade presente. Essa solução foi empregada, por exemplo, nos REsp’s 37.765/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 28.02.1994 e 43.304/SAP, 4ª Turma, Rel. MIn. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 07.08.1995.
A partir desse critério, já encontramos decisões dessa Corte fixando a expectativa de vida da vítima, para fins de pensionamento decorrente de indenização por danos materiais, em 69 (sessenta e nove) anos (REsp 37.765/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 28.02.1994) e 70 (setenta) anos (REsp 895.225/RN, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 09.04.2007.)
Na espécie, a vitima completaria 30 (trinta) anos uma semana após (21.06.1996) o fatídico acidente, ocorrido em 15.06.1996, de sorte que, com base na tabela da Previdência Social, sua expectativa de vida era de aproximadamente 70 (setenta) anos, refletindo o acerto da decisão recorrida, que deve ser mantida.
Por fim, vale ressaltar que, ao contrário do que sustenta o primeiro recorrente, a fixação do limite temporal da pensão não sofre influência da qualidade de vida do de cujus. Esse elemento integra o cálculo do valor da pensão. O tempo de pensionamento considera tão-somente a esperança de vida da vítima, com base na expectativa média de vida do brasileiro.”